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sábado, 11 de novembro de 2017
O que é a Síndrome de Angelman?
Você já ouviu falar em Síndrome de Angelman? Muita gente não. Infelizmente, o distúrbio não é tão divulgado na imprensa, embora sua incidência seja considerável e merecesse sua devida atenção. A Síndrome de Angelman é conhecida como um distúrbio que provoca, entre várias coisas, Deficiência Intelectual. Aqui vocês podem se informar mais.
Quais são as características?
• Características faciais distintivas: boca de tamanho grande com protrusão da língua, queixo avantajado, lábio superior fino, dentes relativamente espaçados;
• Falta de atenção e hiperatividade;
• Atraso na aquisição motora (andar, sentar, virar, etc.);
• Ausência da fala;
• Crises epiléticas, especialmente ausências, associadas a padrão característico do eletroencefalograma (EEG).
• Andar consideravelmente desequilibrado, com pernas afastadas e esticadas;
• Natureza afetiva e risos frequentes;
• Sono entrecortado e, muitas vezes, difícil;
• Redução do diâmetro da cabeça e achatamento de sua porção posterior;
• Redução da pigmentação da pele, apresentando tons mais claros do que o padrão familiar, além de uma maior freqüência de cabelos-finos e loiros e olhos claros;
• Estrabismo (em aproximadamente 40%dos casos) e, de forma mais rara (10%) desvio na região coluna (escoliose na maioria das ocorrências);
• Falta de atenção e hiperatividade;
• Atraso na aquisição motora (andar, sentar, virar, etc.);
• Ausência da fala;
• Crises epiléticas, especialmente ausências, associadas a padrão característico do eletroencefalograma (EEG).
• Andar consideravelmente desequilibrado, com pernas afastadas e esticadas;
• Natureza afetiva e risos frequentes;
• Sono entrecortado e, muitas vezes, difícil;
• Redução do diâmetro da cabeça e achatamento de sua porção posterior;
• Redução da pigmentação da pele, apresentando tons mais claros do que o padrão familiar, além de uma maior freqüência de cabelos-finos e loiros e olhos claros;
• Estrabismo (em aproximadamente 40%dos casos) e, de forma mais rara (10%) desvio na região coluna (escoliose na maioria das ocorrências);
Como é feito o diagnóstico da Síndrome de Angelman?
O diagnóstico do Angelman não é apenas genético, ele depende da reunião de várias características para o diagnóstico, e depende da união dos aspectos clínicos, o EEG e avaliação genética (FISH); além da percepção e ocorrência de crises convulsivas e presença de características físicas bem características.

Importante ressaltar que nas crianças que já constituíram a maneira de caminhar, o jeito de andar chama a atenção pelo aspecto desequilibrado (com pernas abertas e braços ligeiramente abertos), numa tentativa de firmar o equilíbrio, dotado de movimentos cambaleantes e trêmulos.
Outro detalhe é o comportamento, que se caracteriza por uma considerável expansividade e riso espontâneo. Já a comunicação é reconhecida por ficar bastante prejudicada, com a capacidade fala reduzida.
Não é somente o quadro clínico o responsável pelo diagnóstico. Vale ressaltar que alguns exames podem contribuir para se detectar a Síndrome de Angelman. Para citar um exemplo: os exames que captam a imagem do crânio, como a ressonância magnética e a tomografia computadorizada, são relativamente normais ou então apresentam algumas alterações, que não são muito específicas.
Importante salientar que os exames genéticos são bem importantes. Na maioria dos casos, principalmente quando se usa diferentes técnicas de laboratório, pode-se confirmar, então, a existência de uma deficiência em um do cromossomo 15. Vale ressaltar que em 20% dos casos, aproximadamente, o diagnóstico é baseado somente em dados clínicos e em outros exames complementares, sendo o estudo genético considerado normal.
E o tratamento?
O tratamento é feito por uma equipe de profissionais variados, que envolve fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais. Alguns exercícios utilizados por esse grupo multidisciplinar são a hidroterapia, a musicoterapia e as atividades voltadas para questão da motricidade da criança. Para as epilepsias, os medicamentos são os mais recomendados.
É importante que os pais nunca se esqueçam que todo desafio apresentado pelo pequeno precisa ser levado com muita paciência e amor. Lembre-se que seu filho depende unicamente de você para ser feliz.
Procure ajuda com profissionais que estarão prontos para atender-lhe.
Procure ajuda com profissionais que estarão prontos para atender-lhe.
Fonte : https://neurosaber.com.br/o-que-e-a-sindrome-de-angelman/
Como diferenciar Transtorno de Aprendizagem de Dificuldade de Aprendizagem?
Muitas pessoas possuem dúvidas no tocante a diferenciação entre dois tópicos que costumam se confundir:
1 – Transtorno de Aprendizagem;
2 – Dificuldade de Aprendizagem.
2 – Dificuldade de Aprendizagem.
Talvez esta seja também sua dúvida aí do outro lado, não é verdade? Que tal então aprendermos a diferenciar estes conceitos que prescrevem duas situações distintas?
Aprendizagem envolve muitas variáveis
Antes de falarmos sobre Transtorno e Dificuldade de Aprendizagem, é preciso levar em conta que a aprendizagem envolve muitas variáveis e aspectos, como questões sociais, biológicas, cognitivas, entre outras.
Diagnosticando a Dificuldade de Aprendizagem
O primeiro viés a se levar em conta no que tange a Dificuldade de Aprendizagem é a importância da multidisciplinaridade integrada. Ou seja, quando nos referimos à Dificuldade de Aprendizagem, estamos falando sobre um ser que possui uma maneira diferente de aprender.
Se trata de um obstáculo, uma barreira, um sintoma, que pode ser de origem tanto cultural quanto cognitiva ou até mesmo emocional. É essencial que o diagnóstico seja feito o quanto antes, uma vez que há consequências em longo prazo.
É interessante frisarmos que a maior parte destes problemas de Dificuldade de Aprendizagempodem ser resolvidos no ambiente escolar, haja vista que se tratam, de questões psicopedagógicas.
Diagnosticando o Distúrbio de Aprendizagem
Nas palavras do Dr Vitor da Fonseca, o Distúrbio de Aprendizagem está ligado a “um grupo de dificuldades pontuais e específicas, caracterizadas pela presença de uma disfunção neurológica”.
Neste caso, estamos lidando com uma questão de neurônios, de conexão. O cérebro nestes casos funciona de forma diferente, pois, mesmo sem apresentar desfavorecimento físico, social ou emocional, os portadores do distúrbio de aprendizagem demonstram dificuldade em adquirir o conhecimento da teoria de determinadas matérias.
Isso não significa que ela seja incapaz, uma vez que este quadro é reversível, necessitando para isso métodos diferenciados de ensino adequados à singularidade de cada caso.
Ficou mais fácil diferenciar as duas situações? Dúvidas? Faça sua pergunta!
Fonte : https://neurosaber.com.br com Dr. Clay Brites
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Os reflexos da lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – no
sistema jurídico brasileiro
Débora Fazolin Koyama
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Presbiteriana
Mackenzie, para obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob a orientação da
Profª. Dra. Ana Cláudia Scalquette. São Paulo, 2017
INTRODUÇÃO
As pessoas com deficiência, desde o início da história, sofreram com várias formas de exclusão e segregação. Na Grécia Antiga, por exemplo, especialmente na cidade- Estado de Esparta, por ter como marco o militarismo, às crianças que nasciam com algum tipo de deficiência eram atiradas de um abismo, pois não era bom para a cidade aquele tipo de pessoa, visto que ela não poderia muitas vezes, lutar e defender a sua cidade.
Assim, ao longo da história pode-se destacar que as pessoas com
deficiência travaram uma luta pela sobrevivência e para consquistar o seu lugar
na sociedade, visto que muitas vezes eram marginalizadas e menosprezadas pela
cultura imposta a sociedade.
Cabe destacar que as pessoas com deficiência tiveram alguns direitos
reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, esta declaração
foi o despontar para a normatização para diversos princípios fundamentais, tais
como: pincípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade dentre
outros.
Posteriormente, com a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, a qual foi assinada em Nova York, em 30 de março de
2007, buscou-se defender e garantir condições de vida com dignidade a todas as
pessoas com deficiência, seja ela física, motora, intelectual ou sensorial.
No plano nacional, o Brasil, teve na Constituição Federal de 1988 a
primeira norma com algumas garantias aos direitos das pessoas com deficiência.
No ano de 2008 o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e tal convenção ingressou no ordenamento jurídico
com força de emenda constitucional.
Posto isso, em julho de 2015 a presidente sancionou a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual trouxe para determinadas áreas do direito, significativas mudanças que representam um notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência.
Assim, para condução desse trabalho, a dissertação se estruturará em
três capítulos.
Será feita, primeiramente, uma análise da terminologia e do conceito
corretos a serem adotados para as pessoas com deficiência. Após, será estudada
no plano internacional a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, a qual foi um marco para essas pessoas.
No plano nacional, a Constituição Federal de 1988 trouxe as primeiras
garantias para as pessoas com deficiência e, após houve a ratificação pelo
Brasil da Convenção Internacional, a qual ingressou no ordenamento jurídico com
força de emenda constitucional que deu origem ao Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
O segundo capítulo tratará do principal princípio norteador do Estatuto
da Pessoa com Deficiência, a dignidade da pessoa humana. Após se pretende
demonstrar os objetivos e os alcances de tal Estatuto e a visão do judiciário
em relação a aplicabilidade da Lei 13.146/2015.
Ainda, serão tratadas nesse capítulo, as inovações trazidas pelo
Estatuto da Pessoa com Defciência.
No terceiro e último capítulo, irá ser abordado os princípios que regem a Lei Brasileira de Inclusão e a questão de tal lei poder ser considerada como um micro sistema no ordenamento jurídico.
Por fim, o último enfoque serão as mudanças que a Lei 13.146/2015 trouxe
para o Código Civil, Código Eleitoral, para a Consolidação das Leis do
Trabalho, para o Código de Defesa do Consumidor e para o Código de Trânsito
Brasileiro.
Desde já, faz-se necessário enfatizar que o trabalho como um todo trata
de uma temática emblemática, a qual é merecedora de uma análise mais profunda e
diversificada. A inteção da pesquisa é apresentar como um todo, um panorama
geral, sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, as mudanças que tal lei
trouxe em nosso ordenamento jurídico.
CAPÍTULO I – DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Terminologia
A denominação de determinado tema, objeto de estudo, depende da forma
como se pretende direcionar o raciocínio lógico, além de carregar um grau de
subjetivismo e depender do momento histórico vivenciado.
Dessa maneira, os termos são adotados como corretos considerando os
valores e conceitos de cada sociedade e em cada época. Isso significa dizer
que, quando a sociedade se modifica essas expressões também são substituídas
por outras e quando isso não ocorre, conceitos obsoletos e ideias equivocadas
podem ser reforçados e perpetuados.
Em uma análise feita na doutrina e na legislação, pode-se verificar que
ao longo dos anos diversos termos, os quais enfatizavam a discriminação e a
deficiência da pessoa eram utilizados, tais como: aleijado, anormal,
defeituoso, excepcional, incapacitado, inválido, retardado entre outros.
Deve-se destacar que atualmente, essas expressões não são mais aceitas por
retratarem uma visão preconceituosa e totalmente ultrapassada.
No âmbito constitucional, a Carta Magna de 1988, reporta-se nos artigos
7º, XXXI e 37, VIII; à terminologia “pessoa portadora de deficiência”, as
legislações infraconstitucionais da época seguiram a Constituição Federal e,
também utilizaram essa terminologia. Destaca-se que essa expressão sofreu
diversas críticas, por ser muito abrangente, visto que esse conceito engloba
todas as pessoas que portassem qualquer tipo de anomalia.
Artigo 7º- (…)
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Artigo 37º- (…)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Na esfera internacional, a Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência utilizou a expressão “pessoa com deficiência”. O estudioso
brasileiro Romeu Kazumi Sassaki, também apóia a utilização dessa expressão e
fundamentou nos seguintes princípios:
1- Não esconder ou camuflar a deficiência;
Não aceitar o consolo da falsa ideia de que todo mundo tem deficiência;
Mostrar com dignidade a realidade da deficiência;
Valorizar as diferenças e necessidades decorrentes da deficiência;
Combater neologismos que tentam diluir as diferenças, tais como “pessoas
com capacidades especiais”, “pessoas com eficiências diferentes”, “pessoas com
habilidades diferenciadas”, “pessoas deficientes”, “pessoas especiais”, “é
desnecessário discutir a questão das deficiências porque todos nós somos
imperfeitos”, “não se preocupem, agiremos como avestruzes com a cabeça dentro
da areia” (i.é, “aceitaremos vocês sem olhar para as suas deficiências”);
Defender a igualdade entre as pessoas com deficiência e as demais
pessoas em termos de direitos e dignidade, o que exige a equiparação de
oportunidades para pessoas com deficiência atendendo às diferenças individuais
e necessidades especiais, que não devem ser ignoradas;
Identificar nas diferenças todos os direitos que lhes são pertinentes e
a partir daí encontrar medidas específicas para o Estado e a sociedade
diminuírem ou eliminarem as “restrições de participação” (dificuldades ou
incapacidades causadas pelos ambientes humano e físico contra as pessoas com
deficiência).
Assim, o termo “pessoa com deficiência” é o mais correto a ser
utilizado, pois não mascara a limitação existente e ao mesmo tempo não associa
a algo como carregar ou portar, expressão esta que não faz sentindo. Uma vez
que ninguém porta ou deixa de portar uma deficiência. Dessa maneira, a
Convenção da Pessoa com Deficiência pretende que esse termo seja utilizado de
forma ampla, sendo aderido por todos os países e idiomas signatários.
Conceito de Deficiência
O termo deficiência tem sua origem do latim deficientia e de acordo com
o verbete do dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, significa falta,
insuficiência, imperfeição, defeito.
Importante ressaltar que existem diferentes grupos de pessoas com deficiência, dessa forma, é necessário realizar a conceituação do termo, para que possa haver uma identificação das necessidades comuns dentro dos difrentes grupos e assim, entender como as normas de inclusão social se direcionam.
Conceito Legal
Segundo João Batista Cintra Ribas, foi adotado pela Organização das
Nações Unidas (ONU) em 1975, na “Declaração dos Direitos das Pessoas
Deficientes”, em seu artigo 1º, o seguinte conceito de deficiência:
O termo ‘pessoas deficientes’ refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
Na IX Assembleia da Organização Mundial da Saúde (OMS), surgiu uma nova
conceituação sobre deficiência: a Classificação Internacional de Deficiências,
Incapacidades e Desvantagens- um manual de classificação das consequências das
doenças (CIDID), publicada em 1989. Por essa classificação são conceituadas:
Deficiência: perda ou anormalidade de estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica, temporária ou permanente. Incluem-se nessas a
ocorrência de uma anomalia, defeito ou perda de um membro, órgão, tecido ou
qualquer outra estrutura do corpo, inclusive das funções mentais. Representa a exteriorização
de um estado patológico, refletindo um distúrbio orgânico, uma perturbação no
órgão.
Incapacidade: restrição, resultante de uma deficiência, da habilidade
para desempenhar uma atividade considerada normal para o ser humano. Surge como
consequência direta ou é resposta do indivíduo a uma deficiência psicológica,
física, sensorial ou outra. Representa a objetivação da deficiência e reflete
os distúrbios da própria pessoa, nas atividades e comportamentos essenciais à
vida diária.
Desvantagem: prejuízo para o indivíduo, resultante de uma deficiência ou
uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de papéis de acordo coma
idade, sexo, fatores sociais e culturais Caracteriza se por uma discordância
entre a capacidade individual de realização e as expectativas do indivíduo ou do
seu grupo social. Representa a socialização da deficiência e relaciona-se às
dificuldades nas habilidades de sobrevivência.
O documento atribui à “incapacidade” o conceito de limitação funcional
resultante de uma deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, as
quais podem possuir natureza transitória ou permanente. Em relação ao termo
“desvantagem”, este significa a limitação de possibilidades de participar da
sociedade, em condições de igualdade aos demais cidadãos. Essa concepção
procurou levar em consideração o modelo de organização da sociedade e o espaço
físico.
Em que pese à inexistência de obrigatoriedade, quanto ao cumprimento das
regras gerais de igualdade, os conceitos propostos pelo referido documento
internacional, simbolizaram avanço no reconhecimento das pessoas com
deficiência.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da
Guatemala), documento de âmbito geral, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º
3.956 de 8 de outubro de 2001, no artigo 1º, também conceitua deficiência:
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
Deficiência
O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de
exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada
pelo ambiente econômico e social.
Na esfera constitucional da legislação brasileira, pode-se verificar que a Constituição Federal de 1988 não trouxe um conceito específico, apenas diretrizes ao legislador infraconstitucional. Apesar disso, a Constituição certificou-se em vedar toda e qualquer forma de discriminação em razão da deficiência, pelo princípio constitucional da igualdade, artigo 5º, “caput”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(…)
No âmbito infraconstitucional, a Lei 7.853/1989 umas das propulsoras a tratar sobre o apoio às pessoas com deficiência e a integração social destas, também não trouxe uma definição específica acerca de seus destinatários. Posteriormente, na sua regulamentação, por meio do Decreto nº 914, de 06 de setembro de 1993, atualmente revogado, aventou-se a primeira definição de “pessoa portadora de deficiência”:
Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que
apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Em 1999, foi publicado o Decreto nº 3.298/1999, alterando o Decreto nº
914/1993 e regulamentou a Lei nº 7.853/1989. A conceituação de deficiência se
encontra no artigo 3º, inciso XVIII do Decreto e, foi feita de modo semelhante
ao do Decreto alterado.
O Decreto nº 3.298/1999 foi um importante avanço na ceara
infraconstitucional, pois delimitou as classificações de deficiência e alguns
anos depois, foi revogado pelo Decreto 5.296/2004.
O Decreto 5.296/2004 foi publicado no ano de 2004, e regulamenta as Leis
nº 10.048 de 08 de novembro de 2000[16] e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Assim, não trata de maneira exclusiva das pessoas com deficiência, mas em seu
artigo 5º, §1º, inciso I, cita um conceito para identificação dessas:
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições
financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
1oConsidera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer; e
trabalho;
e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
Em agosto de 2008, o Brasil ratificou a Convenção Sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência – adotado pela ONU, esta Convenção, ingressou no
ordenamento jurídico com valor de emenda constitucional e, em seu artigo 1º
traz uma nova definição sobre pessoa com deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Desta forma, inovou o conceito de deficiência, visto que, não utilizou
um conceito unicamente clínico, como era anteriormente, buscando maior
humanização do conceito, pois, a sociedade precisa se adequar as necessidades
dos deficientes e não o contrário.
Portanto, pode-se notar que no âmbito da legislação brasileira, o
conceito de pessoa com deficiência passou recentemente por significativas
transformações. Com a ratificação da mencionada Convenção, houve a revogação de
toda a legislação infraconstitucional que a contrariasse, uma vez que, possui
status constitucional.
Conceito Doutrinário
Do ponto de vista doutrinário, o conceito de deficiência é praticamente
unânime quanto à relação do indivíduo com a sociedade e sua inclusão como
sujeito de direitos e obrigações. Como poderá ser observado a seguir.
Segundo Luiz Alberto David Araujo:
O indivíduo portador de deficiência quer por falta, quer por excesso
sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento
social. O que define a pessoa com deficiência não é falta de um membro nem a
visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa com deficiência é a
dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. […] O grau de
dificuldade para a inclusão social é que definirá quem é ou não pessoa com
deficiência.
Para Sandro Nahmias Melo, pessoas com deficiência são: “pessoas com
certos níveis de limitação, física, mental ou sensorial, associados ou não que
demandam ações compensatórias por parte dos própios portadores, do Estado e da
sociedade, capazes de reduzir ou eliminar tais limitações, viabilizando a
integração social dos mesmos”.
Para Rubens Valtecides Alves, considera pessoa com deficiência aquela
que é “incapaz de se desenvolver integralmente ou parcialmente, e de atender às
exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de diminuição,
congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais].
Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência na Constituição
Federal de 1988
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a proteção específica
para as pessoas com deficiência não foi objeto de muita preocupação dos textos
constitucionais. Dessa forma, pode-se verificar que o ponto em comum entre elas
foi à preocupação em garantir o princípio da igualdade entre as pessoas, não
tendo normas específicas para as pessoas com deficiência.
A Constituição Federal de 1988, foi um marco para os direitos sociais, trouxe vários dispositivos para a proteção das pessoas com deficiência, gerando assim, uma mudança no tratamento dessas pessoas e inaugurando uma visão preocupada com a inclusão social, havendo então o rompimento com o modelo assistencialista vigente até então.
Algumas matérias relacionadas às pessoas com deficiência, a Constituição tratou de maneira expressa. Como se analisa:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(…)
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
(…)
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as
formas de discriminação.
2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios
de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a
fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme
o disposto no art. 227, § 2º.
Verifica-se que houve a consagração de forma ampla do princípio da
dignidade da pessoa humana, tornando-o objetivo fundamental dessa Constituição
e, isso pretendeu afastar toda forma de discriminação. Logo, as ações do Estado
e da sociedade, devem promover esforços para efetivar a aplicação das proteções
legais previstas às pessoas com deficiência.
Breve Histórico da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo, foram assinados em Nova York, em 30 de março de
2007[. A ONU buscou defender e garantir condições de vida com dignidade a todas
as pessoas com deficiência, seja ela física, motora, intelectual ou sensorial.
A Convenção prevê monitoramento periódico e avança na consolidação diária dos
direitos humanos.
O Brasil, também preocupado com a consolidação dos direitos das pessoas
com deficiência, foi um dos primeiros países signatários de tal convenção,
sendo que sua ratificação em nosso ordenamento ocorreu em agosto de 2008.
A Convenção ingressou em nosso ordenamento jurídico, como emenda
constitucional, pois passou pela votação do Congresso Nacional, ou seja,
aprovação de 3/5 dos senadores, em dois turnos, conforme artigo 5º,§3º da Carta
Magna. Assim, tal Convenção foi promulgada pelo Decreto Legislativo nº 186, de
09 de julho de 2008 e, o Presidente da República ratificou-a por meio do
Decreto 6.949/2009.
Destaca-se que a Convenção, no que tange aos direitos das pessoas com
deficiência, foi inovadora, pois direciona a pessoa e deixa a deficiência em
segundo plano, havendo com isso um maior cuidado com a dignidade da pessoa
humana.
A referida Convenção, em seu texto final, é composta por 50 artigos e,
tem como princípios norteadores: a autonomia individual, a não discriminação, a
igualdade de oportunidades, o respeito à diferença, a acessibilidade, a
participação e a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.
O primeiro artigo demonstra o propósito da Convenção que é defender os
direitos fundamentais das pessoas com deficiências, assim dispõem:
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Assim, denota-se que o texto reafirma os princípios da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, após todo o sofrimento vivido
com as duas guerras mundiais e, explicita-se que os direitos do homem são
também os direitos das pessoas com deficiência, que devem desfrutá-los em
plenitude e sem discriminação.
Dessa maneira, pode-se entender pelos princípios norteadores da
Convenção que a mesma tem como foco e objetivo principal, a eliminação de todas
as barreiras impostas às pessoas com deficiências para assim, assegurar de
maneira ampla a cidadania.
Para finalizar, a Convenção e seu Protocolo Facultativo devem ser uma
referência essencial para o país que queremos e já começamos a construir: um Brasil
com acessibilidade, no sentido mais amplo desse conceito. Devemos estar
conscientes, por exemplo, de que hoje não é o limite individual que determina a
deficiência, mas sim as barreiras existentes nos espaços, no meio físico, no
transporte, na informação, na comunicação e nos serviços.
Um breve relato sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência
O Senador Paulo Paim, no ano de 2000, preocupado com as pessoas com
deficiências, apresentou um Projeto de Lei, visando modificar um cenário de
exclusão e inacessibilidade no que se referia a essa parcela da população. Após
uma década e meia, a ex-presidente Dilma Rousseff sancionou, em 06 de julho de
2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei Brasileira de Inclusão nº 13.
146/15.
A mencionada Lei entrou em vigor em 02 de janeiro de 2016, e beneficiará cerca de 46 milhões de brasileiros, nas mais diversas áreas como: saúde, educação, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, turismo, lazer e acessibilidade. Dessa maneira, vislumbra-se que essa Lei é um dos mais importantes instrumentos de emancipação civil e social para essa parcela da sociedade, pois consolida leis existentes e avança nos princípios da cidadania.
O Estatuto trouxe para determinadas áreas do direito, significativas
mudanças que representam um notável avanço para a proteção da dignidade da
pessoa com deficiência, esse tema será tratado em ponto específico, abordado no
capítulo 3 desse trabalho.
No âmbito do direito civil, tal legislação alterou e revogou alguns
artigos, gerando transformações estruturais e funcionais relativas à
incapacidade, o que repercute diretamente no Direito de Família,
especificamente em institutos como o casamento, interdição e curatela.
No Código Eleitoral também houve mudanças, pois a pessoa com deficiência
passa a ter assegurado o seu direito de votar e ser votado, ou seja, sufrágio
universal, tendo garantida a acessibilidade no local de votação e também ao
conteúdo de propagandas eleitorais, como no caso da necessidade de intérprete
de libras.
Deve-se destacar que ocorreram algumas mudanças significativas no Código
de Trânsito Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e na Consolidação das
Leis do Trabalho, essas mudanças ocorridas, visam garantir um mundo de
acessibilidade e de inclusão social, de maneira que as pessoas com deficiência
estejam no comando de seus direitos.
CAPÍTULO II- A EFICÁCIA DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICÊNCIA- LBI
2.1- Dignidade da Pessoa Humana com Deficiência
O conceito de dignidade começou a despontar com o abandono das explicações mitológicas sobre o mundo e a exaltação do homem que ocorreram no centro do período axial, entre 600 e 480 a.C.
Na cultura ocidental, a dignidade do ser humano teve seu desabrochar com
os ensinamentos de Jesus Cristo, isto é, a partir do fundamento cristão de
igualdade entre todos os homens.
Assim, em resumo, deve-se destacar que o princípio da dignidade da
pessoa humana teve sua consolidação por três momentos marcantes na história da
humanidade: o Cristianismo, o Kantismo e a Segunda Guerra Mundial. Em síntese,
tem-se que, inicialmente, a dignidade era centrada em Deus, sendo externa ao
homem; depois migrou para o interior do ser humano, associando-se à realidade e
liberdade como atributos exclusivos da pessoa natural; por fim, brutais
atentados contra a humanidade demonstraram a necessidade de situar a dignidade
como princípio constituinte do Estado Democrático de Direito.
Nos dias atuais o grande propósito que se deve ter em relação às pessoas com deficiência, deve ser analisado sob o ponto de vista da inclusão social, considerando que o objetivo maior da humanidade é privilegiar a dignidade da pessoa humana, visto que nenhum homem resiste à solidão.
No diploma Constitucional vigente, podemos entender que a dignidade da
pessoa humana é princípio basilar dos direitos humanos, pois se encontra após a
soberania, no artigo 1º, III da Carta Magna. Segundo o entendimento de Luiz
Antonio Rizzatto Nunes:
É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, porém visando a concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.
Para Sarlet, o conceito de dignidade da pessoa humana representa uma
proposta em processo de construção e reconstrução continua, pois tem o intuito
de ter a máxima afinidade possível com uma concepção multidimensional, aberta e
inclusiva de dignidade da pessoa humana. Assim, entende Ingo Wolfgang Sarlet,
por dignidade da pessoa humana[:
É a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que
o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação
ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que
integram a rede da vida.
Cabe salientar que o princípio da dignidade da pessoa humana ainda que
expresso constitucionalmente, convive ativamente com as mais diversas situações
de degradação. Levando-se em consideração que esse princípio emerge como
imposição do Direito contra todas as formas de degradação humana, é
imprescindível que esse mesmo Direito seja capaz de formular, paralelamente,
novas formas de concretiza-ló, a fim de coibir esse aviltamento do homem e a
desumanização da convivência entre aqueles que, essencialmente, são iguais e
possuem os mesmos direitos.
Ainda, em relação às pessoas com deficiência, deve-se esclarecer que o
Estatuto da Pessoa com Deficiência, trata-se, de um sistema normativo
inclusivo, o qual homenageia a dignidade da pessoa humana nos mais diversos
níveis.
Assim, para finalizar, deve-se enfatizar que não basta que o princípio
da dignidade da pessoa humana seja citado em nossa Constituição, ou até mesmo
no Estatuto mencionado, para que ele seja respeitado e cumprido. É necessário
que haja uma atuação para a conscientização da população e juntamente a isso,
cabe ao legislador e ao judiciário respectivamente criar políticas públicas e
viabilizar assim os direitos humanos fundamentais de todas as pessoas, sem
nenhum tipo de distinção.
Ainda, cabe esclarecer que para o tema abordado nessa monografia existem
outros princípios importantes e interligados a dignidade da pessoa humana,
esses temas serão estudados em capítulo específico.
2.2- Objetivos e Alcances da Lei 13.146/2015
O Brasil avançou muito nos últimos anos para ampliar os direitos das
pessoas com deficiência. Em 2008, ratificou com status de emenda constitucional
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações
Unidas, e seu Protocolo Facultativo, utilizando pela primeira vez o §3º do
artigo 5º do texto Constitucional.
Por consagrar a Convenção, com força Constitucional o Estado brasileiro
se comprometeu diante do cenário internacional e internamente. Assim deve-se
buscar eliminar barreiras, promover a participação plena e efetiva dos cidadãos
com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Cabe informar que o Censo 2010 divulgado pelo IBGE, aponta que 45,6
milhões de brasileiros declararam ter ao menos um tipo de deficiência, o que
corresponde a 23,9% da população. A maior parte delas vive em áreas urbanas –
38.473.702, ante 7.132.347 nas áreas rurais. E mostra ainda que são muitas as
desigualdades em relação às pessoas sem deficiência.
Com base no tratado da ONU, o país chegou a outro importante marco normativo: a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), conhecida também como Estatuto da Pessoa com Deficiência datada de 06 de julho de 2015. Inovadora e ousada, a LBI é resultado de uma construção coletiva.[44]
Os principais objetivos da referida lei, podem ser encontrados no artigo
1º da LBI, e, são: assegurar e promover, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. Sempre visando condições
de igualdade, inclusão social e cidadania.
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de
2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da
Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no
plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano
interno.
Dez anos depois da pautuação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência (CDPD) e do seu Protocolo Facultativo, adotados pela 61ª sessão
da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006, entrou em
vigor a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) – Lei nº 13.146/2015. Consolidando
princípios e diretrizes do mais recente tratado de direitos humanos do sistema
global de proteção da ONU. A LBI pormenoriza as regras que deverão ser
observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com
deficiência no país. Organiza, em uma única lei nacional, como um verdadeiro
marco regulatório para as pessoas com deficiência, direitos e deveres que
estavam dispersos em outras leis, decretos e portarias, regulamentando limites
e condições e atribuindo responsabilidades para cada ator na consolidação da
sociedade inclusiva.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi elaborada
visando à inclusão das pessoas com deficiência, porém, o seu alcance deve ser
para toda a sociedade, pois assim a lei terá a sua eficácia garantida, não
sendo considerada letra morta e, as pessoas com deficiência terão os seus
direitos e garantias efetivados e sendo cumpridos.
2.3- A Aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Judiciário
Primeiramente, necessário esclarecer que conforme o Censo de 2010, a
região nordeste teve a maior taxa de prevalência de pessoas com pelo menos um
tipo de deficiência, sendo a porcentagem de 26,63%. As deficiências abordadas
pela pesquisa foram: visual, auditiva, motora e mental ou intelectual.
Ainda deve-se pontuar que essa tendência da região nordeste vem sendo
mantida ao longo dos anos, pois desde o Censo 2000, essa taxa de prevalência de
pessoas com deficiência já era a maior entre as regiões brasileiras. Segundo o
Censo 2010, esses dados confirmam a tese de que a deficiência tem forte ligação
com a pobreza e que os programas de combate à pobreza também melhoram a vida
das pessoas com deficiência.
Dessa maneira, a visão do judiciário abordada neste trabalho será a da
região Nordeste, por ser a região do país com o maior número de pessoas com
alguma deficiência. Assim, o Estado escolhido foi o Rio Grande do Norte, por
ser este dentre os Estados brasileiros o de maior incidência da deficiência,
contando com 27,89% de sua população com algum tipo de deficiência. Importante
informar que o julgado que será apresentado corresponde à maioria absoluta das
decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O julgado trata-se de um agravo de instrumento com efeito suspensivo
interposto pelo agravante em face de despacho decisório proferido pela 20ª Vara
Cível da Comarca de Natal. Nos autos da Ação de Interdição, houve a designação
de audiência na residência da curatelada, bem como, o juiz determinou a juntada
de documentos médicos com quesitos que ele elaborou, para possibilitar a
adequação da ação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O agravante sustentou que a exigência dos quesitos iria paralisar o processo, pois por dificuldades financeiras não teria como custear médico particular e assim dependeria do serviço público de saúde. Ainda sustentou que com o advento da Lei 13.146/2015, não há a necessidade de avaliação desses quesitos, pois a ação de interdição abrangerá somente os atos patrimoniais e negociais da vida civil.
O voto realizado pelo Desembargador Relator sustentou que o Código Civil
na matéria referente à incapacidade foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência, sendo assim, a pessoa com deficiência tem plena capacidade civil
para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme o artigo 6º do
Estatuto:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ainda tomou como base para o voto realizado, o artigo 85º, “caput” do
mesmo ordenamento jurídico, destacando que a pessoa com deficiência tem o
direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as
demais pessoas, podendo ser restringindo, em certos casos, apenas a aptidão
para exercer atos de natureza patrimonial e negocial.
“Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.”(…)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CURATELA DE PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ.
MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESPACHO
COM CONTEÚDO DECISÓRIO DETERMINANDO A JUNTADA DE NOVO LAUDO MÉDICO PARA
RESPONDER QUESITOS RELACIONADOS A QUESTÕES EXTRAPATRIMONIAIS. DILIGÊNCIA
DESNECESSÁRIA. CURATELA QUE DEVE SER LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS
DA VIDA CIVIL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. CAPACIDADE PLENA DA
CURATELANDA PARA EXERCER ATOS JURÍDICOS EXISTENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
DO RECURSO. PRECEDENTES.
Relator: Des. João Rebouças
Agravo de Instrumento n° 2016.003529-1
Dessa maneira, corroborando com o entendimento acima apresentado, Cleyson de Moraes Mello, afirma que hoje a capacidade jurídica é considerada no rol dos direitos humanos, por força do artigo 12 da convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual o Brasil incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional e, também da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei.
2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os
aspectos da vida.
3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de
pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua
capacidade legal.
4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao
exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para
prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos
humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício
da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da
pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam
proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo
período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma
autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As
salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os
direitos e interesses da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as
medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o
igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de
ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam
arbitrariamente destituídas de seus bens.
Destaca-se ainda que o direito das pessoas com deficiência a tomar
decisões sobre a sua vida e desfrutar da sua capacidade jurídica, em condições
de igualdade com os outros é uma das questões de direitos humanos mais
importantes na Europa. Assim, o que se quer é uma postura de conhecimento,
visando à eliminação de barreiras que impedem as pessoas com deficiência de
tomar o controle de suas vidas e se tornarem cidadãos ativos contribuindo
positivamente para a sociedade.
Para finalizar a análise, deve-se destacar que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência procurou quebrar paradigmas em relação às pessoas com deficiência.
Verifica-se que é preciso haver um equilíbrio nas relações, para que, as
pessoas com deficiência tenham igualdade e inclusão social garantidos, pois ter
capacidade para poder tomar decisões faz parte da essência da dignidade.
2.4- Inovações Trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência
As inovações que a Lei 13.146/2015 trouxe para as pessoas com
deficiência, são especificamente sete. Deve-se frisar que todas elas embasadas
em significativas políticas de inclusão, sendo o objetivo principal a quebra de
paradigmas.
Dessa maneira, a primeira inovação se encontra no artigo 6º da Lei que
garantiu às pessoas com deficiência a plena capacidade legal, garantia
fundamental, a qual será objeto de estudo em ponto específico do próximo
capítulo.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
O artigo acima exposto da LBI traz um rol de situações relacionadas ao
direito de decidir, tais como casar-se, exercer direitos sexuais e
reprodutivos; decidir pelo número de filhos e ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à
convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à
curatela e à adoção, como adotante ou adotado.
Esse rol ajuda a orientar casos em que se avalia que é preciso fazer uma
interdição parcial por conta de aspectos financeiros ou patrimoniais, não mais
se deve retirar da pessoa com deficiência direitos inerentes a condição humana.
A segunda novidade pode ser encontrada no artigo 9º da Lei, o qual
garantiu atendimento prioritário na restituição do imposto de renda aos
contribuintes com deficiência e atendimento prioritário de proteção e socorro.
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento
prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
Outra inovação está no artigo 28º do Estatuto, e trata-se da inclusão escolar
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem
como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para
atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu
pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o
exercício de sua autonomia; (…)
XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a
jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
(…)
1oÀs instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. (…)
Sobre esse tema, é importante destacar que na própria Constituição da
República, em seu artigo 205, afirma que a educação é um direito de todos e
dever do estado e da família.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Assim, o Estatuto em seu artigo 28, reconhece o direito das pessoas com
deficiência à educação, e que, para efetivar tal direito, sem discriminação e
com base na igualdade de oportunidade, deverão os Estados assegurar “um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida”. Assim em conjunto com as demais legislações direcionadas à
educação, reforça este novo paradigma da inclusão dos alunos com deficiência
nas instituições de ensino regular, sejam elas públicas ou privadas,
propiciando seu convívio com os demais. O Estatuto ainda proíbe e criminaliza
as escolas particulares que cobrarem valores adicionais referentes ao
atendimento de pessoas com deficiência.
Uma crítica a este artigo do Estatuto, é que não se pode garantir a educação simplesmente colocando o aluno com deficiência na escola. A educação inclusiva requer um sistema educacional inclusivo, compreendendo um conjunto de ações que precisam ser efetivadas, tais como: fornecimento de transporte adaptado, escolas sem barreiras arquitetônicas, qualificação dos funcionários da escola, capacitação do corpo docente para facilitar a comunicação, entre outros.
O artigo 88 da LBI trouxe a quarta mudança, sendo a criminalização da
discriminação da pessoa em razão de sua deficiência.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão
de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.(…)
O dispositivo em questão tem como objetivo a proteção à dignidade da
pessoa humana, de modo a promover e conscientizar o respeito às diferenças
entre os indivíduos.
Especificamente, essa norma de natureza penal do artigo 88 busca punir
comportamentos violadores dos direitos das pessoas com limitações físicas,
mentais, intelectuais ou sensoriais, que passaram ou venham a passar por algum
tipo de constrangimento ou marginalização em razão da sua deficiência. O crime
do artigo 88 pode ser cometido por qualquer pessoa, denominado de crime comum
e, nos parágrafos desse artigo há situações onde ocorre o aumento da pena.
Outra novidade é o cadastro-inclusão, encontrado no artigo 92 do Estatuto.
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade
de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações geo referenciadas
que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com
deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
O Cadastro-Inclusão consiste no registro público eletrônico com a finalidade
de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas
que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com
deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
O Poder Executivo Federal tem o prazo de dois anos, a contar da entrada
em vigor da lei, para instituir os mecanismos de avaliação da pessoa com
deficiência de que trata o Estatuto.
O auxilio-inclusão é outra mudança que pode ser encontrado no artigo 94 da lei, é um beneficio assistencial para a pessoa com deficiência moderada ou grave que ingresse no mercado de trabalho em atividade que a enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa
com deficiência moderada ou grave que:
I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade
remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;
II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de
prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS.
A última mudança que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência trouxe, foi à alteração do inciso VI e o § 1º do artigo 56 da Lei
nº 9.615/ 1998. Com isso, houve o aumento do percentual de arrecadação das
loterias federais destinado ao esporte assim, os recursos para financiar o
esporte paraolímpico deverão ser ampliados em mais de três vezes.
Art. 110. O inciso VI e o § 1o do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de
março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56
VI – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta
dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização
estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante
destinado aos prêmios;
1oDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que
trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis
centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de
normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
Pode-se notar que as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência, visam promover e garantir de forma ampla e em condições de
igualdade a inclusão social das pessoas com deficiência embasada principalmente
no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, o primeiro passo que tal
Estatuto promoveu foi à alteração da incapacidade absoluta civil, passando a deficiência
a não mais afetar a plena capacidade civil para diversos atos, tais como; casar
e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, entre
outros, o fundamento utilizado pelo Estatuto foi a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 23.1, “a”.
CAPÍTULO III– AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.146/2015- ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA- NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
3.1- A Importância de um Microssistema
Código significa ser um sistema, um todo construído e lógico, um
conjunto de normas ordenado segundo princípios, não deve surpreender o fato de
a própria lei indicar ou narrar em seu texto os objetivos por ela perseguidos,
facilitando assim, a interpretação de suas normas e esclarecendo os princípios
fundamentais que a conduzem. Ainda pode-se afirmar que quando se aplica um
artigo, se aplica toda a lei, e em um sistema especial e bem estruturado, como
por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Em casos assim, é necessário analisar a Lei como sistema, como contexto
construído, codificado, organizado, de identificação do sujeito beneficiado,
dessa maneira, por ser um pequeno sistema especial, subjetivamente e geral,
materialmente, pode-se utilizar para o CDC a expressão microssistema.
Assim, segundo a conceituação sobre o que é um microssistema, acredito que o Estatuto da Pessoa com Deficiência possa ser assim classificado, pois tem a finalidade precípua de garantir a defesa das minorias, entendidos como os grupos hipossuficientes, motivo pelo qual os referidos microssistemas jurídicos passam a trazer à baila princípios específicos inerentes aos temas positivados.
3.2- Alguns Princípios Norteadores da Lei 13.146/2015
A Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência tem
como principal princípio embaçador o da dignidade da pessoa humana, por ser
esse o basilar dos direitos humanos.
A dignidade constitui um valor universal, não impedindo as diversidades
socioculturais dos povos. As pessoas mesmo com todas as suas diferenças
físicas, intelectuais, psicológicas, são detentoras de igual dignidade, embora
sejam diferentes pela sua individualidade, pela condição humana apresentam as
mesmas necessidades e faculdades vitais.
Necessário frisar que a Lei Brasileira de Inclusão utilizou como base
alguns dos princípios usados também pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa
com Deficiência, assim, os principais princípios norteadores da LBI, são:
princípio da dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade. Deve-se destacar
que o princípio da dignidade da pessoa humana já foi anteriormente abordado em
ponto específico.
Dessa forma, em relação ao princípio da Igualdade, importante frisar que
a promoção da igualdade de oportunidades e a proibição de discriminação das pessoas
com alguma limitação funcional só foi possível a partir da consolidação do
modelo social de deficiência.
Antes desse fato, a deficiência era concebida como uma questão
estritamente individual, como reflexo, o Poder Público tomava medidas puramente
assistencialista e caritativa, não reconhecendo a pessoa com deficiência como
sujeito de direitos.
Deve-se destacar que o princípio da igualdade busca trazer à sociedade
através de seu conteúdo normativo, meios que possibilitem o tratamento
isonômico entre as pessoas sem nenhuma discriminação que vise tolher direitos,
mas pelo contrário, ampliá-los para o fim de zelar pelos desiguais na medida de
suas desigualdades, para que haja justa igualdade em perfeita consonância com o
princípio da dignidade da pessoa humana.
A LBI traz nos artigos 4º a 8º, dois preceitos centrais, quais sejam: o
direito à igualdade de oportunidades e a proibição de discriminação contra a
pessoa com deficiência. Com isso, podem-se visualizar medidas positivas a fim
de propiciar a equiparação de oportunidades entre as pessoas com deficiência e
as demais (discriminação positiva). E a outra, a vedação expressa de
discriminação negativa, qual seja, exclusão social ou restrição de direitos.
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de
discriminação.
Para encerrar o assunto sobre o princípio da igualdade, é importante
frisar que esse direito não está restrito à previsão dos artigos 4º a 8º da Lei
13.146/2015. Este valor perpassa toda a norma, a LBI traz a igualdade como um
dos princípios essenciais. Ainda necessário mencionar que o direito à igualdade
e não discriminação da pessoa com deficiência vincula não apenas o Poder
Público (Legislativo, Executivo e administração pública), mas também
particulares.
Em relação ao princípio da acessibilidade, necessário informar que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seus artigos 53 e 54, consolidaram a acessibilidade tanto como princípio quanto como um direito. E, sendo um princípio- direito obriga os Estados à sua implantação como garantia fundamental.
Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos
de cidadania e de participação social.
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de
outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a
matéria nela regulada:
I – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação
e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do
respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos
públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou
instrumento congênere; e
IV – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados
A acessibilidade deve abranger não apenas as estruturas físicas, mas também todas as demais esferas de interação social. A acessibilidade deve ser descrita como a adoção de um conjunto de medidas capazes de eliminar todas as barreiras sociais- não apenas físicas, mas também de informação, serviços, transporte, entre outras- de modo a assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Dessa maneira, a acessibilidade constituiu-se como direito instrumental, pois, sem acesso aos equipamentos urbanos, às escolas, aos postos de saúde, aos transportes públicos as pessoas com deficiência não podem exercer, plenamente, a cidadania. Não se pode falar em inclusão social se não há um ambiente acessível.
Para que haja a concretização desse princípio-direito é necessário que
os espaços públicos sejam readequados para eliminar as barreiras existentes, e,
além disso, é necessário que o Poder Público municipal atue, evitando que novas
barreiras sejam criadas.
3.3- Dos Reflexos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Sistema Jurídico
Destaca-se que a Lei Brasileira de inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe várias mudanças ao ordenamento jurídico brasileiro como um todo; em leis ordinárias e complementares, assim estudaremos as mudanças ocorridas no sistema jurídico.
3.3.1- Dos Reflexos no Código Civil
O Código Civil, Lei 10.406/2002 foi um dos sistemas jurídicos mais
afetados com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois foi
o ordenamento jurídico com o maior número de alterações. Dessa maneira, será
feita uma análise sobre as alterações mais relevantes ocorridas nesse sistema
jurídico.
O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com deficiência modificou significativamente os artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, conforme se notará.
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
1oQuando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei.
2oÉ facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de
decisão apoiada.
3oA definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida
protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de
cada caso, e durará o menor tempo possível.
4oOs curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A alteração ocorrida em relação ao artigo 3º do Código Civil foi em
relação à incapacidade absoluta.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Com a revogação dos incisos do artigo 3º, entende-se que a incapacidade decorrente de outras causas, que não a da idade, será tratada como realtiva. Dessa maneira, apenas os menores de 16 anos, são reputados absolutamente incapazes, devendo então ser representados nos atos da vida civil.
Ainda nesta questão, é necessário destacar que há um ponto de direito
intertemporal. Aqueles que foram reconhecidos absolutamente incapazes, nos
moldes do texto anterior da lei, não perderão essa condição enquanto por
decisão judicial não forem alterados os limites da curatela. Contudo, perderão
desde a entrada em vigor do novo texto legal, o benefício do artigo 198, I do
Código Civil, visto que ele se refere apenas aos incapazes do artigo 3º, e
efeito imediato da lei.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o; (…)
No tocante ao artigo 4º, o qual se refere sobre as incapacidades
relativas. É incapaz relativamente apenas o rol elencado nos incisos desse
artigo, a LBI retirou desse rol as pessoas com enfermidade ou retardamento
mental que não tinham discernimento para a prática dos atos da vida civil e os
cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos
sentidos que lhes faltavam.
Necessário destacar, que pela Norma Estatutária podem-se extrair dois
critérios de incapacidade, um objetivo, referente à idade da pessoa e outro
subjetivo ou psicológico. Em se tratando do critério subjetivo, referente à
incapacidade relativa, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora
da incapacidade, visto ser esta excepcional. Esse reconhecimento judicial
deverá ser através de uma ação judicial de procedimento especial, chamada de
Ação de Curatela.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial.
Os relativamente incapazes são assistidos, o que difere da regra acima,
uma vez que os absolutamente incapazes são representados. Os atos praticados
pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No
entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou
confirmação se não comprometerem direito de terceiro.
Em relação ao inciso I, do artigo 1548, esse foi revogado expressamente
pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
Assim, verifica-se que a Lei 13.146/2015, deixou de reconhecer a
nulidade ou anulabilidade do matrimônio celebrado em tais circunstâncias, uma
vez que suprimida a incapacidade absoluta apresentado no inciso I do artigo
1.548.[79] Ainda necessário informar que o curatelado pode casar,
independentemente de anuência do representante ou assistente. Logo, a única
hipótese de nulidade nupcial passa a ser a violação de impedimentos matrimoniais.
Portanto, o deficiente na situação antes disciplinada, porque legalmente autorizado a casar, e que se tornou relativamente incapaz, não terá reconhecida a nulidade de seu matrimônio. De outro modo, aquele que se casou quando se encontrava com reduzida capacidade de discernimento parcial, ou que manifestou de forma inequívoca o seu desejo de contrair casamento, pode ter o negócio jurídico confirmado ou convalescido a invalidade pelo prazo de 180 dias (artigo 1.560, I CC).
Já em relação à modificação do Capítulo II- Da Curatela, esta pode ser
encontrada nos artigos 1767 até 1788 do Código Civil de 2002.
A pessoa não deve mais ser interditada clinicamente como possuidora de
algum tipo de deficiência ou enfermidade mental, deve ocorrer à curatela, sendo
de caráter excepcional, assim a sentença deve expor as razões e motivações de
sua definição no caso concreto.[82] Ainda, necessário destacar que existem
diferentes extensões da curatela, a depender do grau de deficiência.
Assim, é possível ter as seguintes espécies de curatela: a-) o curador
pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os
atos jurídicos, porque este não possui condições de praticá-los; b-) o curador
pode ser um representante para certos e específicos atos e assistente para
outros, em um regime misto; c-) o curador será sempre um assistente, hipótese
em que o cura telando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que
acompanhado.
Com essa estruturação apresentada, pretende-se que haja um salto
qualitativo nos recursos e sentenças, visto que, abolida a categoria dos
absolutamente incapazes, não haverá mais espaço para fórmulas genéricas e
pronunciamentos judiciais estereotipados.
Importante esclarecer que as pessoas com deficiência tem assegurado pelo
novo Estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas. Essa garantia de igualdade reconhece uma
presunção geral de plena capacidade, assim a incapacidade surgirá
excepcionalmente e deverá ser amplamente justificada.
A Lei 13.146/2015 não aniquilou a teoria das incapacidades do Código
Civil, mas a mitigou, adequando-a à Constituição Federal e à Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Uma última consideração a ser feita, é em relação à criação do artigo
1783-A que é encontrado no Capítulo III- Da Tomada de Decisão Apoiada.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a
pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
1oPara formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com
deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do
apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da
pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
2oO pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser
apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
3oAntes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o
juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público,
ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
4oA decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre
terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio
acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
5oTerceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode
solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando,
por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
6oEm caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo
relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos
apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
7oSe o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não
adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa
apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
8oSe procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará,
ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação
de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
9oA pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo
firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do
processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à
manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as
disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A tomada de decisão apoiada trata-se de um procedimento judicial,
coexistente e concorrente à curatela, ambos são vinculados ao campo
patrimonial. A tomada de decisão apoiada permite que a pessoa com deficiência
mantenha autonomia para atuar, sem restrição de sua capacidade de fato,
contando com o auxílio de apoiadores.
Esse instituto foi criado para preservar a capacidade civil das pessoas
com deficiência, ele é utilizado em para beneficiar pessoas com deficiência que
possuam limitações para exercer o seu autogoverno, mas mantêm de forma precária
a aptidão de se expressar e de se fazer compreender.
Deve-se destacar que a tomada de decisão apoiada é um procedimento
especial de jurisdição voluntária, destinado à nomeação de dois apoiadores que
assumem a missão de auxiliar a pessoa em seu cotidiano. É um mero apoio para
auxiliar, cooperar, com as atividades cotidianas da pessoa e, por isso não deve
ser confundido com a curatela.
A tomada de decisão apoiada é chamada pelos doutrinadores de “administração apoiada”, pois é uma figura mais flexível que a curatela, vito que preserva a capacidade do deficiente. O seu objetivo é resguardar a liberdade e a dignidade da pessoa com deficiência, fornecendo assim, qualidade de vida
3.3.2- Dos Reflexos no Código Eleitoral
A mudança trazida pela LBI no âmbito do Código Civil em relação à
capacidade civil, tema abordado acima, gerou impactos no direito eleitoral e,
por isso as mudanças ocorridas devem ser analisadas.
Antes do advento da LBI, a Constituição Federal em seu artigo 15º, II,
afirmava que era hipótese de suspensão dos direitos políticos a incapacidade
civil absoluta. Assim, os absolutamente incapazes, eram impedidos de exercer a
capacidade política, direito de votar e ser votado, enquanto perdurassem os
efeitos da incapacidade.[90]
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
(…)
II – incapacidade civil absoluta; (…)”
Necessário relembrar, também, que pela sistemática antiga a incapacidade
civil absoluta abrangia a questão da idade e, também, a situação daqueles que
por enfermidade ou deficiência mental não tivessem o necessário discernimento
para a prática dos atos da vida civil.
Ainda deve-se destacar que o Tribunal Superior Eleitoral com a resolução
nº 21.290/2004 isentava de sanção as pessoas com deficiência, caso fosse
impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento de suas obrigações
eleitorais. Essa medida acabava por excluir a responsabilidade do poder público
de prover os meios necessários para a participação política das pessoas com
deficiência.
Atualmente, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, especificamente em seu artigo 76º, as pessoas que estavam com os
direitos políticos suspensos, passaram a estar aptas ao pleno exercício desses
direitos.
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os
direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com
as demais pessoas.
1oÀ pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser
votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar
quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do
uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda
eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão
possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto,
sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com
deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
2oO poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência,
inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem
discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida
pública e à política do País e em atividades e administração de partidos
políticos;
II – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência
em todos os níveis;
III – participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
Analisando o artigo, nota-se que passou a ser responsabilidade do poder
público atuar para que os direitos eleitorais, das pessoas com deficiência,
sejam plenos e exercitados. Assim, deve-se realizar a adequação do meio para
que ocorra a efetivação desses direitos, para isso, inclusive, houve a
alteração do artigo 135, §6-A do Código Eleitoral.
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se
6o-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
Contudo, a situação criada pelo inciso IV do artigo 76 da LBI gerou uma
situação de impasse na organização das eleições, pois há a determinação que,
sempre que necessário, e a pedido da pessoa com deficiência, deverá ser
permitido que esta pessoa seja auxiliada na votação por pessoa de sua
escolha.[93]E por outro lado, o artigo 60, §4º, II da Constituição Federal
estabelece o voto secreto como cláusula pétrea, logo, isso geraria uma colisão
entre normas.
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…)
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II – o voto direto, secreto, universal e periódico; (…)”
Portanto, para a solução desse conflito é necessária à análise do caso
concreto, com a utilização da ponderação de interesses, somado à manifestação
de vontade da pessoa com deficiência em ser ajudada para exercer o seu direito
a voto.[94] Assim, para finalizar, se de um lado estiver uma necessidade real
de auxílio da pessoa com deficiência, essa estará concretizando e exercendo o
seu direito de votar dessa maneira, com a ajuda de outra pessoa e não ocorrerá
a violação prevista no artigo 60, §4º, II da Constituição Federal.
3.3.3- Dos Reflexos na Consolidação das Leis Trabalhistas
A Lei Brasileira de Inclusão, no seu artigo 98, fez algumas alterações
na Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT que foram: a modificação dos §§ 6º e
8º do artigo 428 e o inciso I do artigo 433, respectivamente.
Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 428.
6oPara os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
8oPara o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e
frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433.
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de
tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
A alteração realizada no §6º do artigo 428 tornou o contrato de
aprendizagem de pessoas com deficiência mais flexível, assim basta que a pessoa
com deficiência tenha habilidades e competências compatíveis com o processo de
profissionalização. O legislador pretende com isso, facilitar a formação
técnico-profissional e, consequentemente, o ingresso ou reingresso das pessoas
com deficiência no mercado de trabalho.
Contudo, o §8º, traria uma possível contradição com o §1º do artigo 428,
pois da forma como foi redigido tal artigo, pode-se interpretar que há uma
restrição de exigência às pessoas com deficiência maiores de 18 anos, deixando
assim, aos menores a possibilidade de contratação como aprendizes, sem a
inscrição em programa desenvolvido por entidade qualificada em formação
técnico-profissional.
Para concluir o entendimento extraído dessas alterações, necessário
informar que tal entendimento não prospera, pois caso fosse válida feriria o
príncipio da isonomia, encontrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal,
além de chocar com o propósito da Lei 13.146/2015.
O inciso I do artigo 433 não cria um novo tipo de estabilidade, o artigo
pretende fomentar o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a
adaptação razoável no ambiente de trabalho, por parte do empregador. O
empregador poderá a qualquer tempo, dispensar o aprendiz deficiente, mas caso
não forneça os meios necessários para o desenvolvimento adequado das
atividades, tal dispensa não poderá ser motivada em inadaptação ou desempenho
insuficiente do aprendiz.
Necessário destacar que em relação à proposta de reforma trabalhista, entende-se que tal projeto de lei poderá aumentar o desemprego das pessoas com deficiência, as quais hoje se encontram no mercado de trabalho de maneira formal, além de, impedir o acesso ao emprego de um número expressivo de pessoas com deficiências severas.
3.3.4- Dos Reflexos no Código de Defesa do Consumidor
O Estatuto da Pessoa com Deficiência incluiu no Código de Defesa do
Consumidor o parágrafo único no artigo 6º e o §6º do artigo 43.
Art. 100. A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.”
“Art. 43.
6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser
disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência,
mediante solicitação do consumidor.”
Em relação à inclusão do parágrafo único no artigo 6º, deve-se
considerar que o direito à informação é considerado um dos principais aspectos
do CDC, sem ela, um produto, que tenha seu funcionamento dentro das suas
expectativas poderá ser considerado inadequado para comercialização. Isso
existe para exigir do fornecedor que todas as informações sejam realizadas de
forma adequada e clara, a fim de proporcionar ao consumidor manifestar a sua
escolha de forma consciente sobre determinado produto ou serviço.
Em ambos os parágrafos acrescidos no Código de Defesa do Consumidor pela
Lei Brasileira de Inclusão, o que se pode notar é uma clara preocupação com as
pessoas com deficiência, para que elas tenham assegurados os seus direitos
também como consumidores, principalmente no que tange a questão da
acessibilidade, a qual pode ser da pessoa com deficiência conseguir se
locomover sozinha de um local para outro, ou até mesmo, que os produtos
contenham rótulos em braile, para que as pessoas com deficiência possam exercer
plenamente os seus diretos.
3.3.5- Dos Reflexos no Código de Trânsito Brasileiro
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência previu em seu
artigo 9º o dever dos Estados-Partes em assegurar o acesso das pessoas com
deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas ao meio físico, ao
transporte e a rodovias.
Deve-se ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio regulamentava
algumas questões, como a acessibilidade, entre outras, mas é necessário
destacar que a LBI, trouxe algumas inovações em relação à acessibilidade e ao
transporte.
A temática apresentada pode ser encontrada na Lei 13.146/2015 no capítulo X, do Direito ao Transporte e à Mobilidade, o artigo 46º estende o direito à acessibilidade ao serviço de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as esferas. Um ponto importante abordado pela lei é o reconhecimento do caráter sistêmico do serviço de transporte, ou seja, para reconhecer acessível um veículo, ele precisa estar integrado à cidade onde ele transita ao espaço urbano como um todo.
Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os
obstáculos e barreiras ao seu acesso.
1oPara fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como
integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos
de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
2oSão sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que
houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a
permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços
de transporte coletivo.
3oPara colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as
empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de
acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do
serviço.
Já o artigo 47º, caput, amplia o conceito ao utilizar a expressão
“pessoa com mobilidade reduzida”, e assim, agiu bem o legislador ao consagrar
essa opção, pois não é o tipo de deficiência que justifica a reserva de vaga,
mas sim as limitações ambientais que a pessoa sofre em relação à mobilidade.
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas
vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de
mobilidade, desde que devidamente identificados.
1oAs vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2%
(dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente
sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade.
2oOs veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local
de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e
fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso.
3oA utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
3ºA utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Redação dada pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
A maior inovação trazida por esse artigo exposto acima foi à
possibilidade da imposição de multa de trânsito, artigo 181, XVII, do CTB, ao
condutor que utilizar indevidamente esta vaga.
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Penalidade – multa;
A última questão a ser apontada é o artigo 86-A do CTB, ora incluído
pelo Estatuto, assim, além da sinalização vertical de regulamentação R-6b
(Estacionamento regulamentado) com informação complementar sobre a destinação
da vaga (nos termos do Anexo II do CTB e Resoluções do Contran n. 180/05 e
304/08), também haverá a necessidade de instalação de placas informando os
dados sobre a infração por estacionamento indevido (apesar de não haver
previsão deste tipo de placa, no conjunto de sinais de trânsito).
Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o
inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas
placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a
infração por estacionamento indevido. Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Vigência).
Por fim, após as mudanças apresentadas, pode-se entender que a Lei Brasileira
de Inclusão trouxe inúmeras melhorias e benefícios, visando à plena inclusão
das pessoas com deficiência e, para isso ser realizado, foi necessária a
alteração do sistema jurídico brasileiro, o qual se encontrava obsoleto em
relação aos direitos e efetivação destes em prol das pessoas com deficiência. A
Lei buscou com essas medidas não só, a igualdade formal, a qual certamente
acabaria virando letra morta, sem aplicação de maneira prática, mas sim, a
implantação de ações afirmativas por parte do Estado, para assim se ter um
reequilíbrio estabelecido visando a efetivação dos diretos das pessoas com
deficiência.
CONCLUSÃO
O primeiro ponto importante que deve ser destacado é que a deficiência
pode ocorrer com qualquer pessoa, o que difere de outras minorias é que a
deficiência pode ocorrer em qualquer momento da vida de uma pessoa, bastando
para isso que estejamos vivos. Por óbvio que existem casos que a pessoa já
nasce com a deficiência, mas também, se deve atentar que existem casos em que a
pessoa pode passar a ter uma deficiência; seja por um acidente ou até mesmo por
um problema genético. Assim, as pessoas precisam entender que, a sociedade de
uma maneira geral, precisa se reeducar e se adequar as pessoas com deficiência
e, não de forma contrária como geralmente se entende.
Existe um estigma cultural envolto das pessoas com deficiência,
acreditava-se que elas eram absolutamente incapazes e, isto podia ser observado
claramente no Código Civil de 2002. Assim, as pessoas com deficiência eram
tratadas como absolutamente incapazes para todos os atos de sua vida civil, não
tendo opinião própria e muitas vezes sendo abandonados pela própria família.
Importante destacar que as pessoas com deficiência ao longo dos anos
sofreram com a discriminação, e assim muitas vezes tinham nomenclaturas
preconceituosas as quais inferiorizavam-nas como pessoa. A Constituição Federal
de 1988 pode-se dizer que foi a primeira Constituição a se preocupar com os
direitos sociais, assim trouxe em seu texto, alguns dispositivos de proteção às
pessoas com deficiência, porém as medidas trazidas foram genéricas e não foram
amplamente aplicadas.
O dispositivo internacional, qual seja, Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência foi o responsável por diversas mudanças no
que tange as pessoas com deficiência. Destaca-se que o Brasil no ano de 2008,
assinou e ratificou tal convenção como Emenda Constitucional. E isso fez surgir
o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, ou ainda Lei Brasileira
de Inclusão.
O Estatuto tem como principal princípio o da dignidade da pessoa humana,
dentre outros, assim, a principal tarefa de tal lei é garantir que a sociedade
se adeque e se enquadre nas necessidades das pessoas com deficiência. Assim,
foi demonstrado os objetivos e alcances que pretende tal ordenamento jurídico, uma
breve análise de como tem se portado o judiciário frente a aplicação dessa Lei
e após as inovações que o Estatuto da Pessoa com Deficiência pretende trazer
para as pessoas com deficiência.
Dessa maneira, o primeiro ponto que merece destaque é em relação à
capacidade civil, visto que tal Lei modificou o Código Civil, garantindo assim,
às pessoas com deficiência a capacidade. Ainda deixou explícita a possibilidade
da pessoa com deficiência de decidir sobre questões como: casamento, direitos
sexuais e reprodutivos, decidir pelo número de filhos e ter acesso à informação
adequada sobre reprodução e planejamento familiar.
Ainda, deve-se destacar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou
o Código Civil em vários dispositivos que eram retrogrados e que discriminavam
de alguma maneira as pessoas com deficiência, o Código Eleitoral para dar o
direito de votar e serem votadas, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código
de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, deve-se considerar que tal Estatuto é um micro sistema,
elaborado para que a sociedade se adeque as pessoas com deficiência. Assim é
necessário por parte do Estado e por parte da sociedade como um todo que haja
conscientização para que de fato tal lei tenha sua eficácia plena e
aplicabilidade garantidas.
Fonte :
https://www.camarainclusao.com.br/artigos/os-reflexos-da-lei-13-1462015-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-no-sistema-juridico-brasileiro/
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