terça-feira, 10 de outubro de 2017

Como Estrelas na Terra, Toda Criança é Especial (FILME)

Publicação NeuroSaber com Dr. Clay Brites

Outubro é o Mês de Consciência da Dislexia, e por isso é também importante saber como ela afeta o cérebro


É crucial lembrar que a #Dislexia não se dá em exames, e não pode ser identificada em imagens cerebrais nem em eletroencefalograma, só afetando indivíduos muito inteligentes e criativos. Ela é um transtorno de desenvolvimento resultante de alterações, falhas, disfunções em regiões específicas do cérebro responsáveis pela análise, integração e coordenação de processos que envolvem leitura e escrita.
Desde a percepção visual, auditiva e espacial, até a integração destes estímulos com habilidades fonológicas e de memória de trabalho verbal, o cérebro do disléxico não consegue interconectar estas áreas funcionais de forma organizada e estruturada. #Neurosaber

Saiba seu direito....

Mês Internacional da Dislexia
Vamos entender porque a Constituição Federal é o melhor e mais eficaz dos remédios, para garantir a efetividade dos direitos do aluno disléxico:
1º) Fundamento Constitucional
A EDUCAÇÃO é um Direito Fundamental e uma Garantia Constitucional “imexível” , pois está inserida no rol das cláusulas pétreas  petrificadas) , visando a segurança jurídica e a indiscriminação do indivíduo.
Portanto, qualquer ato , conduta, norma , disposição ou regulamento, seja público ou privado, que não esteja em harmonia com os preceitos estabelecidos em nossa Constituição, será considerado inconstitucional.
2º) Fundamento Constitucional
Está escrito no Art. 5º, §1º de nossa Constituição , que (…) “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata“.
Portanto, o direito fundamental à EDUCAÇÃO, possui força normativa , apta a produzir efeitos concretos independentemente de regramento ulterior. Devendo ser de logo assegurado o seu exercício pleno , sendo prescindível qualquer tipo de regulamentação.
3º) Fundamento Constitucional
O Art. 205 da CF assegura que: (…) ” A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Sendo a educação um direito de todos , qualquer aluno deve receber do estabelecimento de ensino e de toda sociedade o atendimento necessário ( que tem direito! ) para que possa se apropriar do conhecimento, se desenvolvendo com dignidade, e adquirir a qualificação adequada. Portanto, não há como discriminar ou excluir os disléxicos com a errônea (e cruel) justificativa de que a dislexia não é uma “deficiência”, até porque de FATO não é.
Acontece que apesar de não ser uma doença ou deficiência, o aluno disléxico não está à margem da tutela jurisdicional. Já que se trata de uma disfunção neurológica específica e permanente, que dificultam o aprendizado, de forma planificada, necessitando de técnicas eficazes para compreensão global do conteúdo.
4º) Fundamento Constitucional:
Diz o Art. 206, inciso I da CF que (…) ” o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
O Legislador buscou repelir qualquer forma de discriminação, assegurando, como direito fundamental, a igualdade perante a lei. Pois a “igualdade de condições” possibilita aos portadores de necessidades educacionais especiais, e inclui-se portanto os disléxicos, o direito de exigir por lei igualdade formal) que sejam atendidas suas condições/necessidades , possibilitando acesso e permanência na escola , seja ela pública ou privada. Fortalecendo um dos princípios basilares de nossa Constituição Federal , que vem a ser o Princípio da Isonomia.
O Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
O direito subjetivo intrínseco da pessoa, ou seja, pertence ao individuo a manifestação de postular ou reivindicar o direito ou o serviço, sendo o atendimento ineficaz a reclamação de conduta e demais feitos negativos cometidos por representante do poder publico, e neste viés é importante destacar que a escola privada ao assumir a função de educar , não o faz desvinculada e alheia as diretrizes normativas da educação nacional , pois sua autonomia privada possui limitações .
Em comentário ao Art. 208, III, da Constituição Federal, o Ministro Luís Roberto Barroso, assertivamente afirma que: (…)As normas constitucionais definidoras de direitos enquadram-se no esquema conceitual retratado acima, a saber: dever jurídico, violabilidade e pretensão. Delas resultam, portanto, para seus beneficiários, os titulares do direito, situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, a serem materializadas em prestações positivas ou negativas. Tais prestações são exigíveis do Estado ou de qualquer outro eventual destinatário da norma (dever jurídico) e se não forem entregues espontaneamente (violação do direito), conferem ao titular do direito a possibilidade de postular- lhes o cumprimento (pretensão), inclusive e especialmente por meio de uma ação judicial.
5º) Fundamento Constitucional :
A garantia da educação inclusiva no sistema regular de ensino que compreende tanto o setor publico como as escolas privadas, sob qualquer pretexto ou justificativa não pode ser relegado ou que se eximam da responsabilidade de incluir e /ou prestar atendimento educacional necessário ao aluno que dela necessite seja de forma permanente ou temporário. E estas instituições estão sujeitas à autorização e fiscalização pelo Poder Público “…quanto ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (art. 209 da Constituição Federal).”
Isto deixa evidente, que as escolas , além de não poderem recusar matrícula por motivo de deficiência, devem possuir acessibilidade arquitetônica, devem disponibilizar interpretes para alunos surdos, material pedagógico em braille para os alunos cegos, assim como outros instrumentos do AEE.
6º) Fundamento Constitucional :
Na integralidade do Art. 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional n º65/2010).
A política de proteção à infância e a juventude considerada absoluta prioridade, cabendo ao Estado à inserção de crianças ou adolescentes com necessidades especiais no meio escolar. Sendo esta uma das formas de tornar a sociedade mais democrática.
As constantes necessidades de transformações das instituições de ensino em espaço de inclusão social, leva esta tarefa a todos que operam de corpo e alma no exercício da pedagogia, que deveriam perceber que estes desafios são uma oportunidade de crescimento. Ou seja, aluno com dislexia! Você não é um problema! Você é o caminho para uma sociedade mais justa que busca igualdade na medida das necessidades de cada individuo.
PARA REFLETIR…
O verdadeiro educador é aquele que vê a estrutura de corpo e alma em sua plenitude. Pois só desta forma é possível coadunar os desejos , os anseios e os ideais de uma sociedade justa , solidária e verdadeiramente inclusiva.



Mês Internacional da Dislexia



O que é dislexia?
Segundo Associação Brasileira de Dislexia
A Dislexia do desenvolvimento é considerada um transtorno específico de aprendizagem de origem neurobiológica, caracterizada por dificuldade no reconhecimento preciso e/ou fluente da palavra, na habilidade de decodificação e em soletração. Essas dificuldades normalmente resultam de um déficit no componente fonológico da linguagem e são inesperadas em relação à idade e outras habilidades cognitivas. (Definição adotada pela IDA – International Dyslexia Association, em 2002.
Essa também é a definição usada pelo National Institute of Child Health and Human Development – NICHD).